- Magalhães Albuquerque Advocacia
SAIBA MAIS: CONTRATO VERDE & AMARELO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019 de 11/11/2019
CONTRATO VERDE E AMARELO
Retira alguns direitos em relação ao empregado celetista comum, porém os direitos constitucionais fundamentais continuam preservados.
Tem por objetivo principal a colocação do jovem no mercado de trabalho e combater as taxas de desemprego.
QUEM PODE FAZER PARTE DESTE CONTRATO VERDE E AMARELO?
É especificamente para pessoas entre 18 e 29 anos, que estejam em busca do seu primeiro emprego.
Lembrando que, para fins da caracterização como primeiro emprego, o Art. 1º, § único, esclarece que não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I – Menor aprendiz;
II – Contrato de experiência;
III – Trabalho intermitente; e
IV – Trabalho avulso.
PODE DEMITIR E RECONTRATAR NESSA NOVA MODALIDADE?
Não. O contrato verde e amarelo será realizado EXCLUSIVAMENTE para a criação de novos postos de trabalho. Objetiva, portanto, a criação de novos empregos ou para substituição temporária de pessoal permanente, conforme disposição do Art. 2º.
A PARTIR DE QUANDO POSSO SER CONTRATADO NESSA MODALIDADE?
Esse tipo de contratação só poderá ser realizado a partir de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. Pode ser celebrado o contrato até o dia 31 de dezembro de 2022, ainda que termine posteriormente. O contrato tem, portanto, o prazo de 24 meses. Nada impede, porém, que ocorra a prorrogação dentro de 24 meses.
HÁ LIMITE DE CONTRATAÇÃO NESSA MODALIDADE?
A lei traz uma limitação de 20%. Apenas essa percentagem pode ser contratada nesta modalidade de contrato verde e amarelo. Contudo, para aquelas empresas que contam com o número de 10 empregado, não há o limite de 20%, mas o acréscimo de mais 02 funcionários.
O CONTRATO VERDE E AMARELO PODE VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO?
Não. O contrato verde e amarelo é de prazo determinado de 24 meses, não podendo ultrapassar esse período, sob pena de tornar-se um contrato por prazo indeterminado.
Embora seja um contrato por prazo determinado, a aplicação do art. 479 da CLT não se mostra viável. Este artigo preceitua que quando rescindido o contrato por prazo determinado antes do prazo haveria a responsabilidade de pagar metade do que falta até o final. Todavia, aplica-se o art. 481 da CLT, que traz a previsão do direito reciproco de rescisão.
A MP PREVÊ ALGUMA ISENÇÃO FISCAL PARA EMPRESAS?
Sim. A empresa é garantida uma isenção fiscal caso ela contrate nessa modalidade verde e amarelo.
Art. 9º Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I - contribuição previdenciária
II - salário-educação
III - contribuição social destinada ao:
a) Serviço Social da Indústria – Sesi
b) Serviço Social do Comércio - Sesc,
c) Serviço Social do Transporte - Sest,
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai,
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac,
f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat,
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae,
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar,
j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.
O EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DO CONTRATO VERDE E AMARELO TEM DIREITO A SEGURO DESEMPREGO?
Sim, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos na lei do seguro desemprego.
A esse tipo de contrato aplicam-se as disposições da CLT e das convenções coletivas de trabalho, desde que não sejam contrárias ao previsto na MP 905/2019.
O EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DO CONTRATO VERDE E AMARELO PODE SER CONTRATADO PARA SER PAGO APENAS 1 SALÁRIO MÍNIMO?
Não. O salário do trabalhador verde e amarelo é de 1 salário mínimo e meio. Todavia, nem sempre ele deverá receber esse valor, já que após 12 meses a empresa poderá aumentar seu salário. Porém, as isenções incidirão apenas sobre um salário mínimo e meio.
Somente a pratica nos dirá como as empresas se comportarão frente a essa possibilidade de aumento.
COMO OCORRE O PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS?
O pagamento pode ocorrer de forma mensal. Havendo ainda a possibilidade de acordo entre as partes.
Art. 6º Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - Remuneração;
II - Décimo terceiro salário proporcional; e
III - férias proporcionais com acréscimo de um terço.
O EMPREGADO NESTA MODALIDADE DE CONTRATO TERÁ DIREITO SOBRE A MULTA DO FGTS?